COMPETÊNCIAS
DA JUNTA DE FREGUESIA
Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro
SECÇÃO
III
Da
junta de freguesia
Artigo 23.º
Natureza e constituição
1-
A
junta de freguesia é
o órgão
executivo colegial da freguesia.
2
- A junta é constituída por um presidente e
por vogais, sendo que dois exercerão as funções
de secretário e de tesoureiro.
Artigo
24.º
Composição
1-
Nas
freguesias com mais de 150 eleitores, o
presidente da junta é o cidadão que encabeçar
a lista mais votada na eleição para a
assembleia de freguesia e, nas restantes. é o
cidadão eleito pelo plenário de cidadãos
eleitores recenseados na freguesia.
2
- Os vogais são eleitos pela assembleia de
freguesia ou pelo plenário de cidadãos
eleitores, de entre os seus membros, nos termos
do artigo 9.º tendo em conta que:
a) Nas freguesias com 5000 ou menos eleitores há dois
vogais;
b) Nas freguesias com mais de 5000 eleitores e menos de 20
000 eleitores há quatro vogais;
c) Nas freguesias com 20 000 ou mais eleitores há seis vogais.
Artigo
33.º
Competências
As competências da junta de freguesia podem ser próprias ou
delegadas.
Artigo
34.º
Competências
próprias
1-
Compete à junta de freguesia no âmbito
da organização e funcionamento dos seus serviços,
bem como no da gestão corrente:
a) Executar e velar pelo
cumprimento das deliberações da assembleia de
freguesia ou do plenário dos cidadãos
eleitores:
b) Gerir
os serviços da freguesia:
c) Instaurar
pleitos e defenderse neles. podendo confessar.
desistir ou transigir. se não houver ofensa de
direitos de terceiros:
d) Gerir
os recursos humanos ao serviço da freguesia:
e') Administrar
e conservar o património da freguesia:
f) Elaborar
e manter actualizado o cadastro dos bens móveis
e imóveis da freguesia:
g) Adquirir
os bens móveis necessários ao funcionamento
dos serviços e alienar os que se tornem dispensáveis:
h) Adquirir
e alienar ou onerar bens inoveis de valor até
200 vezes o índice 100 da escala salarial das
carreiras do regime geral do sistema remuneratório
da função pública:
i) Alienar
em hasta pública. independentemente de autorização
do órgão deliberativo. Bens imóveis de valor
superior ao da alínea anterior. desde que a
alienação decorra da execução das opções
do plano e a respectiva deliberação seja
aprovada por maioria de dois terços dos membros
em efectividade de funções;
j) Designar
os representantes da freguesia nos órgãos das
empresas em que a mesma participe:
1) Proceder
á marcação das faltas dos seus membros e á
respectiva justificação.
2 - Compete á junta de freguesia no âmbito do planeamento da
respectiva actividade e no da gestão
financeira:
a) Elaborar e submeter
a aprovação da assembleia de freguesia ou do
plenário de cidadãos eleitores as opções do
plano e a proposta do orçamento;
b) Elaborar
e submeter a aprovação da assembleia de
freguesia ou do plenário de cidadãos eleitores
as revisões às opções do plano e ao orçamento;
c) Executar
as opções do plano e o orçamento;
d) Elaborar
e aprovar o relatório de actividades e a conta
de gerência a submeter à apreciação do órgão
deliberativo
e) Remeter
ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as
contas da freguesia.
3
-
Compete à junta de freguesia no âmbito
do ordenamento do território e urbanismo:
a) Participar, nos
termos a acordar com a câmara municipal, no processo de elaboração dos planos municipais de ordenamento
do território;
b) Colaborar,
nos termos a acordar com a câmara municipal, no
inquérito público dos planos municipais do
ordenamento do território;
c) Facultar
a consulta pelos interessados dos planos
municipais de ordenamento do território;
d) Aprovar
operações de loteamento urbano e obras de
urbanização respeitantes a terrenos integrados
no domínio patrimonial privado da freguesia de
acordo com parecer prévio das entidades
competentes. nos termos da lei;
e) Pronunciar-se
sobre projectos de construção e de ocupação
da via pública, sempre que tal lhe for
requerido pela câmara municipal;
f)
Executar. por empreitada ou administração
directa. as obras que constem das opções do
plano e tenham dotação orçamental adequada
nos instrumentos de gestão previsional.
aprovados pelo órgão deliberativo
4
- Compete à junta de freguesia no âmbito dos
equipamentos integrados no respectivo património:
a) Gerir. conservar e promover a limpeza de balneários.
lavadouros e sanitários púbicos:
b )
Gerir e manter parques infantis públicos:
c) Gerir,
conservar e promover a limpeza dos cemitérios:
d) Conservar
e promover a reparação de chafarizes e fontanários
de acordo com o parecer prévio das entidades
competentes. quando exigido por lei;
e) Promover
a conservação de abrigos de passageiros
existentes na freguesia e não concessionados a
empresas.
5 - Compete á junta de
freguesia no âmbito das suas relações com
outros orgãos autárquicos:
a) Formular propostas
ao órgão deliberativo sobre matérias da
competência deste;
b) Elaborar
e submeter á aprovação do órgão
deliberativo posturas e regulamentos com eficácia
externa, necessários à boa execução das
atribuições cometidas à freguesia:
c) Deliberar
e propor à ratificação do órgão deliberativo
a aceitação da prática>'i de actos
inseridos na competência de órgãos do município.
que estes nela pretendam delegar.
6
- Compete ainda à junta de freguesia:
a) Colaborar com os
sistemas locais de protecção civil e de
combate aos incêndios:
b) Praticar
os actos necessários à participação da
freguesia em empresas de capitais públicos de
âmbito municipal, na sequência da autorização
da assembleia de freguesia:
c) Declarar
prescritos a favor da freguesia, nos termos da
lei e após publicação de avisos. os jazigos,
mausoléus ou outras obras, bem como sepulturas
perpétuas instaladas nos cemitérios
propriedade da freguesia. quando não sejam
conhecidos os proprietários ou relativamente
aos quais se mostre que. após notificação
judicial, se mantém desinteresse na sua
conservação e manutenção de forma inequívoca
e duradoura;
d) Conceder terrenos, nos cemitérios propriedade da freguesia, para
jazigos, mausoléus e sepulturas perpétuas;
e)
Fornecer material de limpeza e de
expediente as escolas do 1." ciclo do
ensino básico e estabelecimentos de educação
pré-escolar;
f)
Executar, no âmbito da comissão
recenseadora, as operações de recenseamento
eleitoral, bem como as funções que lhe sejam
cometidas pelas leis eleitorais e dos
referendos;
g)
Proceder ao registo e ao licenciamento de
canídeos e gatídeos;
h) Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos de acções
tutelares ou de auditorias levadas a efeito aos
órgãos ou serviços da freguesia;
i) Dar
cumprimento, no que lhe diz respeito. ao
Estatuto do Direito de Oposição;
j) Deliberar
as formas de apoio a entidades e organismos
legalmente existentes, nomeadamente com vista à
prossecução de obras ou eventos de interesse
para a freguesia, bem como à informação e
defesa dos direitos dos cidadãos:
l) Apoiar
ou comparticipar, pelos meios adequados. no
apoio a actividades de interesse da freguesia.
de natureza social, cultural. educativa.
desportiva recreativa ou outra;
m)
Procederá administração ou à utilização
de baldios sempre que não existam assembleias
de compartes. nos termos da lei dos baldios;
n)
Prestar a outras entidades públicas toda
a colaboração que lhe for solicitada.
designadamente em matéria de estatística.
desenvolvimento, educação, saúde. acção
social, cultura e. em geral. em tudo quanto
respeite ao bem estar das populações:
o)
Lavrar termos de identidade e justificação
administrativa:
p) Passar atestados nos termos da lei;
q)
Exercer os demais poderes que lhe sejam
confiados por lei ou deliberação da assembleia
de freguesia.
7 -
A alienação de bens e valores artísticos do
património da freguesia é objecto de legislação
especial.
Artigo
35.º
Delegação
de competências no presidente
Nas
freguesias com 5000 ou mais eleitores. a junta
pode delegar no presidente a sua competência,
salvo quanto às matérias previstas nas alíneas
h) e j) do n." 1, a), b) e d) do n." 2
e a), b), d) e e) do n." 3, no
n." 5 e nas alíneas h), i). j), 1) e m) do n." 6 do artigo anterior.
Artigo
36.º
Protocolos de colaboração com entidades
terceiras
As
competências previstas na alínea e) do
n.º 1, no n." 4 e na alínea 1) do
n." 6 do artigo 34." podem ser objecto
de protocolo de colaboração. a celebrar com
instituições públicas, particulares e
cooperativas que desenvolvam a sua actividade na
área da freguesia. Em termos que protejam
cabalmente os direitos e deveres de cada uma das
partes e o uso, pela comunidade local dos
equipamentos.
Artigo
37.º
Competências delegadas pela câmara municipal
1-
A
junta de freguesia pode exercer actividades.
incluídas na competência da câmara municipal,
por delegação desta.
2
- A delegação de competências depende
de aprovação dos órgãos representativos da
freguesia e é efectuada com observância do
disposto no artigo 66.º
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