COMPETÊNCIAS



Lei n.º 169/99
de 18 de Setembro

 

Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. 


A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, para valer como lei geral da República, o seguinte: 

 

CAPÍTULO 1
Objecto
 
Artigo 1.º

Objecto 


1 - A presente lei estabelece o regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das fre­guesias, assim como as respectivas competências.


2 - O quadro de competências referidas no número anterior é actualizado pela concretização de atribuições previstas na lei quadro. 


CAPÍTULO II
Órgãos


Artigo 2.º

Órgãos 


1 - Os órgãos representativos da freguesia são a assembleia de freguesia e ajunta de freguesia.


2 - Os órgãos representativos do município são a assembleia municipal e a câmara municipal. 


CAPÍTULO III
Da freguesia

SECÇÃO 1
Da assembleia de freguesia 


Artigo 3.º  

Natureza 

A assembleia de freguesia é o órgão deliberativo da freguesia. 


Artigo 4.º
   
Constituição 

A assembleia de freguesia é eleita por sufrágio universal, directo e secreto dos cidadãos recenseados na área da freguesia, segundo o sistema de representação proporcional. 


Artigo 5.º   

Composição 


1 - A assembleia de freguesia é composta por 19 membros quando o número de eleitores for superior a 20 000, por 13 membros quando for igual ou inferior a 20 000 e superior a 5000, por 9 membros quando for igual ou inferior a 5000 e superior a 1000 e por 7 mem­bros quando for igual ou inferior a 1000.


2 - Nas freguesias com mais de 30 000 eleitores, o número de membros atrás referido é aumentado de mais um por cada 10 000 eleitores para além daquele número.


3 - Quando, por aplicação da regra anterior, o resul­tado for par, o número de membros obtido é aumentado de mais um. 


Artigo 13.º   

Sessões ordinárias 


1 - A assembleia de freguesia tem, anualmente, qua­tro sessões ordinárias, em Abril, Junho, Setembro e Novembro ou Dezembro. que são convocadas por edital e por carta com aviso de recepção ou através de pro­tocolo com uma antecedência mínima de oito dias.


2 - A primeira e a quarta sessões destinam-se, res­pectivamente, à apreciação e votação do relatório e con­tas do ano anterior e à aprovação das opções do plano e da proposta de orçamento para o ano seguinte, salvo o disposto no artigo 88.º 


Artigo 14.º   

Sessões extraordinárias 


1 - A assembleia de freguesia reúne em sessão extraordinária por iniciativa da mesa ou quando reque­rida: 

a)   Pelo presidente da junta de freguesia em execução de deliberação desta;  
b)  Por um terço dos seus membros;  

c)  Por um número de cidadãos eleitores inscritos no recenseamento eleitoral da freguesia, equivalente a 30 vezes o n.º de elementos que compõem a assembleia quando aquele n.º de cidadãos eleitores for igual ou inferior a 5000 e 50 vezes quando for superior. 


Artigo 15.º   

Participação de eleitores 


1 - Têm o direito de participar. sem voto, nas sessões extraordinárias. convocadas nos termos da alínea c) do n.0 1 do artigo anterior, dois representantes dos reque­rentes.


2 - Os representantes mencionados no número ante­rior podem formular sugestões ou propostas. as quais só são votadas pela assembleia de freguesia se esta assim o deliberar. 


Artigo 16.º

Duração das sessões 


As reuniões da assembleia de freguesia não podem exceder a duração de dois dias ou de um dia, consoante se trate de sessão ordinária ou extraordinária, salvo quando a própria assembleia delibere o seu prolonga­mento até ao dobro do tempo atrás referido. 


Artigo 17.º   

Competências 


1 - Compete à assembleia de freguesia: 

a)    Eleger, por voto secreto, os vogais da junta de freguesia;  
b)   Eleger, por voto secreto, o presidente e os secretários da mesa;  
c)   Elaborar e aprovar o seu regimento;  
d)   Deliberar sobre recursos interpostos de marca­ção de faltas injustificadas aos seus membros;  
e)    Acompanhar e fiscalizar a actividade da junta, sem prejuízo do exercício normal da competên­cia desta;
 f)    Deliberar sobre a constituição de delegações, comissões ou grupos de trabalho para estudo de problemas relacionados com o bem-estar da população da freguesia, no âmbito das atribui­ções desta e sem interferência na actividade nor­mal da junta;

g)   Solicitar e receber informação, através da mesa, sobre assuntos de interesse para a freguesia e
sobre a execução de deliberações anteriores, a pedido de qualquer membro em qualquer momento;  
h)   Estabelecer as normas gerais de administração do património da freguesia ou sob sua juris
dição;  
 
i)   Deliberar sobre a administração das águas públicas que por lei estejam sob jurisdição da freguesia;  
  j)     Aceitar doações, legados e heranças a benefício de inventário;  
 1)    Discutir, a pedido de quaisquer dos titulares do direito de oposição. o relatório a que se refere o Estatuto do Direito de Oposição;  

 
m)    Conhecer e tomar posição sobre os relatórios definitivos, resultantes de acções tutelares ou de auditorias executadas sobre a actividade dos órgãos e serviços da freguesia;  
n)    Apreciar, em cada uma das sessões ordinárias. uma informação escrita do presidente da junta acerca da actividade por si ou pela junta exer­cida. no âmbito da competência própria ou dele­gada, bem como da situação financeira da fre­guesia, informação essa que deve ser enviada ao presidente da mesa da assembleia. com a antecedência de cinco dias sobre a data de início da sessão;  
o)  
Votar moções de censura à junta de freguesia. em avaliação da acção desenvolvida pela mesma ou por qualquer dos seus membros;  
p)   Pronunciar-se e deliberar sobre todos os assun­tos com interesse para a freguesia, por sua ini­ciativa ou por solicitação da junta;  
q)   Exercer os demais poderes conferidos por lei. 


2 - Compete ainda à assembleia de freguesia, sob proposta da junta: 

a)    Aprovar as opções do plano. a proposta de orça­mento e as suas revisões;        
b)   Apreciar e votar o relatório de actividades e os documentos de prestação de contas:  
c)
  
Autorizar a junta a contrair empréstimos de curto prazo e a proceder a aberturas de crédito, nos termos da lei;    
d)  
Aprovar as taxas da freguesia e fixar o respectivo valor nos termos da lei;             
e)    Autorizar a freguesia a participar em empresas de capitais públicos de âmbito municipal, para a prossecução de actividades de interesse público ou de desenvolvimento local, cujo objecto se contenha nas atribuições da freguesia; 
f)    Autorizar a freguesia a associar-se com outras, nos termos da lei;                             
g)   Autorizar a freguesia a estabelecer formas de cooperação com entidades públicas ou privadas, no âmbito das suas atribuições;  
h)   Deliberar, nos casos previstos nos n.º 3 e 4 do artigo 27.º' sobre o exercício de funções a tempo inteiro ou a meio tempo do presidente da junta;  
i)     Autorizar expressamente a aquisição, alienação ou oneração de bens imóveis de valor superior a 200 vezes o índice 100 das carreiras do regime geral do sistema remuneratório da função pública, fixando as respectivas condições gerais, que podem incluir, nomeadamente, a hasta pública:  
j)       Aprovar posturas e regulamentos;  

l) 
Ratificar a aceitação da prática de actos da com­petência da câmara municipal, delegados na junta;  
m) Aprovar, nos termos da lei, os quadros de pes­soal dos diferentes serviços da freguesia;  
n)     Aprovar, nos termos da lei, a criação e a reor­ganização de serviços dependentes dos órgãos da freguesia;  

o)    
Autorizar a concessão de apoio financeiro, ou outro, às instituições legalmente constituídas pelos funcionários da - freguesia, tendo por objecto o desenvolvimento de actividades cul­turais, recreativas e desportivas;  
p)  Regulamentar a apascentação de gado, na res­pectiva área geográfica:  
q)     Estabelecer, após parecer da Comissão de Herál­dica da Associação dos Arqueólogos Portugue­ses, a constituição do brasão. do selo e da ban­deira da freguesia e da vila sede de freguesia. bem como o brasão e a bandeira das vilas que não são sede da freguesia, e proceder á sua publicação no Diário da República.
 


3 - A acção de fiscalização mencionada na alínea e) do n.º 1 consiste numa apreciação casuística, posterior à respectiva prática. dos actos da junta de freguesia.


4 - Não podem ser alteradas mas apenas aprovadas ou rejeitadas pela assembleia de freguesia. as propostas apresentadas pela junta e referidas nas alíneas a), b), i) e n) do n.º 2. devendo a rejeição ser devidamente fundamentada. sem prejuízo de a junta poder vir a aco­lher, no todo ou em parte. sugestões feitas pela assem­bleia.


5 - As deliberações previstas nas alíneas o) do n.º 1 e h) do n.º 2 só são eficazes quando tomadas por maioria absoluta dos membros em efectividade de funções. não podendo ser apresentada nova proposta sobre a mesma matéria no ano em que a deliberação tenha ocorrido. quando a mesma tenha sido recusada ou não tenha reu­nido condições de eficácia.


6 - A assembleia de freguesia, no exercício das res­pectivas competências. e apoiada administrativamente. sempre que necessário, por funcionários dos serviços da autarquia. se existirem. designados pelo respectivo órgão executivo.

 
Artigo 18..º   

Delegação de tarefas 


A assembleia de freguesia pode delegar, nas organizações de moradores, tarefas administrativas que não envolvam o exercício de poderes de autoridade, nos ter­mos que vierem a ser regulamentados.


"Diário da República"


   

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